STJ define critérios para aplicação de medidas atípicas na execução civil

Decisão reconhece a possibilidade de adoção de restrições contra devedores, mas exige fundamentação concreta, proporcionalidade e utilização subsidiária

O Superior Tribunal de Justiça definiu critérios nacionais para a aplicação das chamadas medidas executivas atípicas nos processos de execução civil. O entendimento foi estabelecido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137.

As medidas executivas atípicas estão previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e permitem que o Poder Judiciário adote providências não expressamente previstas na legislação para induzir o devedor ao cumprimento de uma obrigação.

Entre as medidas que costumam ser discutidas judicialmente estão a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão de passaporte, a restrição de cartões de crédito e outras limitações capazes de pressionar o devedor a colaborar com a execução.

O STJ confirmou que essas providências são juridicamente possíveis, mas não podem ser aplicadas automaticamente ou como forma de punição pessoal ao executado. A sua utilização dependerá das circunstâncias concretas de cada processo.

Quais foram os critérios fixados pelo STJ?

A tese estabelecida pelo STJ determina que, nas execuções civis submetidas às regras do Código de Processo Civil, os meios executivos atípicos poderão ser adotados desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor;
  • utilização prioritariamente subsidiária em relação aos meios executivos tradicionais;
  • fundamentação adequada às particularidades do processo;
  • respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade;
  • análise do período de duração da restrição aplicada.

Portanto, não basta que o credor informe que ainda não recebeu a dívida. Será necessário demonstrar que as medidas tradicionais foram insuficientes e que a providência solicitada apresenta relação concreta com o comportamento do devedor e com a efetividade da execução.

Medidas atípicas não podem ser utilizadas como punição

Um dos principais pontos do julgamento é a diferenciação entre uma medida de coerção legítima e uma sanção pessoal contra o devedor.

A suspensão da CNH, a apreensão do passaporte ou a imposição de outra restrição não podem ser utilizadas apenas para constranger ou punir quem não pagou uma dívida. A medida precisa ter utilidade concreta para estimular o cumprimento da obrigação.

Por esse motivo, pedidos genéricos, desacompanhados de informações sobre a conduta do executado, tendem a encontrar maior resistência nos tribunais.

O credor deverá demonstrar, por exemplo, que foram realizadas tentativas de bloqueio bancário e localização de veículos ou imóveis, que o devedor não colaborou com a identificação de seu patrimônio ou que existem sinais de ocultação patrimonial e manutenção de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência.

O próprio STJ ressalta que os meios atípicos não autorizam uma atuação arbitrária do magistrado. A decisão deverá explicar por que a medida é adequada, necessária e proporcional naquele processo específico, inclusive quanto ao seu prazo de duração.

Contraditório e possibilidade de defesa do devedor

Outro requisito relevante é a necessidade de observância do contraditório.

Em regra, o devedor deve ter a oportunidade de se manifestar sobre a providência solicitada, demonstrando, por exemplo, que a restrição é desproporcional, que interfere no exercício de sua profissão ou que não possui qualquer utilidade para o pagamento da dívida.

No caso da suspensão da CNH de um motorista profissional, por exemplo, o impacto da medida sobre a atividade econômica deverá ser considerado. Da mesma forma, uma restrição de passaporte deverá ser analisada conforme as circunstâncias concretas e não apenas com base na existência da dívida.

A medida também não deve permanecer vigente por tempo indeterminado sem reavaliação judicial. O STJ incluiu expressamente a duração da restrição entre os elementos que devem ser submetidos aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

O que muda para os credores?

A decisão não impede a utilização das medidas executivas atípicas. Pelo contrário, reconhece definitivamente a sua validade e estabelece parâmetros que poderão tornar sua aplicação mais uniforme em todo o país.

Para os credores, entretanto, o julgamento demonstra a importância de uma atuação estratégica na fase de execução.

Antes de requerer uma medida atípica, é recomendável apresentar ao juízo um histórico organizado das diligências já realizadas, incluindo pesquisas pelo Sisbajud, Renajud, sistemas de registros imobiliários, informações fiscais e demais ferramentas disponíveis para localização de patrimônio.

Também será importante reunir elementos que demonstrem eventual resistência injustificada do devedor, ocultação de bens, transferência patrimonial suspeita, ausência de colaboração processual ou manutenção de despesas e atividades econômicas incompatíveis com a alegação de inexistência de recursos.

Quanto mais concreta for a fundamentação, maior será a possibilidade de o pedido ser analisado favoravelmente.

Entendimento do STF

Antes do julgamento do Tema 1.137, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, no julgamento da ADI nº 5.941.

O STF entendeu que as medidas executivas atípicas são compatíveis com a Constituição, desde que sua aplicação respeite os direitos fundamentais, o devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade.

Coube ao STJ, posteriormente, estabelecer os critérios processuais que deverão orientar os juízes e tribunais na utilização desses instrumentos.

Conclusão

O julgamento do Tema 1.137 representa um avanço importante para a efetividade das execuções civis, especialmente nos casos em que o devedor oculta patrimônio ou adota comportamentos destinados a frustrar o recebimento do crédito.

Ao mesmo tempo, o precedente deixa claro que medidas como suspensão da CNH, apreensão de passaporte ou restrição de cartões não poderão ser requeridas de maneira automática.

Para os exequentes, o principal impacto prático é a necessidade de formular pedidos individualizados, acompanhados de provas, histórico das diligências patrimoniais e demonstração da relação entre a restrição pretendida e a conduta do devedor.

A execução civil passa, assim, a exigir uma estratégia cada vez mais orientada por informações patrimoniais, fundamentação concreta e escolha proporcional das medidas necessárias para alcançar a satisfação do crédito.

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