Vesting e cliff em startups: como dividir participação sem entregar equity cedo demais

Uma startup nem sempre consegue competir com empresas maiores em salários. Por isso, é comum utilizar vesting, stock options e outros mecanismos de participação societária para atrair e reter fundadores, executivos e profissionais estratégicos.

Mas entregar participação imediatamente pode criar outro problema: o colaborador ou sócio recebe parte relevante da empresa, sai poucos meses depois e continua dono daquela participação.

É justamente esse risco que o vesting e o cliff procuram reduzir.

O que é vesting em uma startup?

Vesting é um mecanismo pelo qual uma pessoa conquista gradualmente o direito a uma participação na startup conforme permanece no projeto ou cumpre determinadas condições.

Em vez de entregar, por exemplo, 4% da empresa imediatamente a um profissional estratégico, a startup pode estabelecer que essa participação será adquirida ao longo de quatro anos.

No Brasil, o vesting não possui uma disciplina legal única e específica. Sua estrutura normalmente depende de instrumentos contratuais e societários adequados ao tipo de sociedade e ao objetivo do plano. O Código Civil admite contratos atípicos e prestigia a liberdade contratual nas relações civis e empresariais.

O que é cliff?

O cliff é um período inicial mínimo durante o qual a pessoa ainda não adquire nenhuma parcela da participação prometida.

Um modelo bastante conhecido é:

Vesting de 4 anos + cliff de 12 meses.

Imagine que um CTO tenha direito a adquirir até 4% da startup.

Se o plano estabelecer quatro anos de vesting e um ano de cliff, ele poderá não adquirir participação alguma caso deixe a empresa antes de completar os primeiros 12 meses.

Ao completar o cliff, pode adquirir a primeira parcela prevista no contrato — por exemplo, 25% do total prometido — e continuar adquirindo o restante progressivamente.

Assim, a participação societária acompanha a permanência e a contribuição efetiva para o crescimento do negócio.

Por que startups utilizam vesting?

O principal objetivo é alinhar participação societária com permanência e geração de valor.

O mecanismo pode ser especialmente útil quando a startup pretende incorporar um:

  • cofundador;
  • CTO ou desenvolvedor estratégico;
  • executivo;
  • colaborador-chave;
  • advisor;
  • profissional cuja contribuição seja importante para o crescimento do negócio.

O vesting também ajuda a evitar o chamado dead equity: participação relevante que permanece nas mãos de uma pessoa que deixou de contribuir para a empresa.

Vesting também pode ser utilizado entre fundadores?

Sim.

Esse é, inclusive, um dos usos mais importantes.

Imagine três fundadores que constituem uma startup com participações iguais. Depois de quatro meses, um deles abandona completamente o projeto.

Se toda a participação tiver sido entregue definitivamente desde o primeiro dia, aquele fundador poderá continuar com uma parcela significativa da empresa mesmo sem continuar trabalhando nela.

Uma solução pode ser estruturar mecanismos de vesting ou reverse vesting, permitindo que determinadas participações sejam consolidadas progressivamente ou estabelecendo mecanismos de recompra caso o fundador deixe o negócio antes do período previsto.

A estrutura precisa estar coordenada com o contrato social, acordo de sócios e demais instrumentos societários.

Em sociedades limitadas, por exemplo, a transferência de quotas possui regras próprias e sua eficácia perante a sociedade e terceiros depende das formalidades societárias aplicáveis.

Vesting é a mesma coisa que stock option?

Não.

Embora os mecanismos possam aparecer juntos, são conceitos diferentes.

Vesting normalmente representa as condições e o período necessários para que determinado direito seja adquirido.

Já uma stock option é uma opção que permite adquirir participação societária conforme condições previamente estabelecidas.

A Lei das Sociedades por Ações prevê expressamente a possibilidade de companhias, dentro do capital autorizado e conforme plano aprovado pela assembleia, concederem opções de compra de ações a administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviços.

O Marco Legal das Startups também reconhece instrumentos como opções de subscrição e opções de compra de ações ou quotas no contexto dos instrumentos de investimento em startups, distinguindo o instrumento da efetiva participação societária até sua conversão.

Vesting pode substituir salário de funcionário?

Esse ponto exige bastante cuidado.

A simples utilização dos nomes “vesting”, “stock option” ou “equity” não elimina obrigações trabalhistas ou tributárias.

É necessário analisar como o plano funciona na prática, qual é a relação existente entre as partes, se há pagamento ou risco econômico, quais condições são exigidas e se o benefício está ou não vinculado à remuneração pelo trabalho.

Em 2024, no Tema Repetitivo 1.226, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza mercantil dos stock option plans analisados e decidiu, para fins de IRPF, que não há tributação na aquisição das ações, ocorrendo tributação sobre eventual ganho de capital na posterior revenda.

Essa decisão, contudo, não significa que qualquer contrato denominado vesting ou stock option estará automaticamente livre de riscos trabalhistas ou tributários. A estrutura concreta do plano continua sendo fundamental.

O que um contrato de vesting deve prever?

Um bom instrumento deve deixar claro, entre outros pontos, quanto poderá ser adquirido, em quanto tempo, quais são as condições para aquisição e o que acontece se a pessoa deixar a startup.

É importante definir temas como percentual máximo, prazo total, cliff, periodicidade do vesting, metas eventualmente aplicáveis, preço ou critério de aquisição, saída do participante, hipóteses de good leaver e bad leaver, recompra, eventos de liquidez, venda da empresa, aceleração do vesting e tratamento em caso de descumprimento.

Também é necessário compatibilizar o plano com o contrato social, acordo de sócios, cap table e contratos mantidos com a pessoa beneficiária.

E se a startup for vendida antes de terminar o vesting?

Isso deve ser previsto antecipadamente.

O contrato pode estabelecer uma cláusula de aceleração do vesting caso aconteça determinado evento de liquidez, como a venda da startup.

Existem diferentes modelos. A aceleração pode ocorrer integralmente ou apenas parcialmente e também pode depender da combinação entre a venda da empresa e o desligamento posterior do profissional.

Não existe uma solução única: o desenho deve proteger a startup sem tornar o incentivo pouco atrativo para quem está recebendo a participação.

Vesting bem estruturado protege fundadores e investidores

Um plano de participação não deve ser apenas uma promessa informal de que determinado colaborador “terá 2% da empresa no futuro”.

Conforme a startup cresce e começa a conversar com investidores, essas promessas podem criar conflitos sobre o cap table, diluição dos fundadores e titularidade das participações.

Por isso, vesting, cliff, stock options e mecanismos semelhantes devem ser definidos antes que o problema apareça.

Para a startup, o objetivo é simples: premiar quem efetivamente contribui para a construção do negócio sem comprometer antecipadamente uma parcela relevante da empresa.

Advogado especializado em direito empresarial para startups em Palhoça e Grande Florianópolis

A Murakami e Miroski Sociedade de Advogados auxilia empresas e startups na elaboração de contratos de vesting, acordo de sócios, memorandos de entendimentos, instrumentos de investimento, stock options, proteção de propriedade intelectual e estruturação societária.

O escritório está sediado dentro do INAITEC — Instituto de Apoio à Inovação, Incubação e Tecnologia, em Palhoça/SC, com atendimento a startups e empresas de Palhoça, São José, Florianópolis e toda a Grande Florianópolis.

Se sua startup pretende oferecer participação a um fundador, executivo ou colaborador estratégico, o ideal é estruturar as regras antes da entrada dessa pessoa no cap table.


Sobre o autor

Dr. Eduardo Jacob Murakami — OAB/SC 31.329

Advogado empresarial e sócio da Murakami e Miroski Sociedade de Advogados, com atuação em Direito Empresarial, Startups, Contratos, Direito Societário, investimentos, propriedade intelectual, Direito Imobiliário e proteção de dados.

Bacharel em Direito pelo CESUSC, especialista em Direito Empresarial pela UNIVALI, M.Sc. em Family Business pela UEMC, especialista em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito — EPD e com formação em proteção de dados pela Data Privacy Brasil.

Murakami e Miroski Sociedade de Advogados



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